Juíza condena "Pitoco" por pichar delegacia
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- Categoria: Polícia
- Publicado: Quinta, 21 Junho 2018 09:37
- Escrito por Redação
Denunciado pelo Ministério Público, João Carvalho da Silva Filho, vulgo “Pitoco”, 23 anos, foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de detenção em regime semiaberto, além de multa. Ele foi sentenciado com base nos artigos 306 e 309 (embriaguez ao volante e direção sem habilitação) do Código de Trânsito Brasileiro e 163 da Lei dos Crimes Ambientais: pichar ou, por outro meio, sujar edificação ou monumento urbano. O julgamento ocorreu no dia 5 de junho. Cabe recurso.
Segundo narrado nos autos, no dia 05 de setembro de 2015, o réu, após ingerir bebida alcoólica, e em avançado estado de embriaguez, sem habilitação, conduzindo uma motocicleta, marca Honda, modelo CG 150, placa LVO- 6988-P1, local em que pretendia fazer visita um amigo preso. Contudo, ao ser informado que aquele horário não era adequado, passou a acelerar a motocicleta em frente à delegacia, fazendo manobras perigosas. Não satisfeito, o réu apoderou-se de uma pedra com a qual fez pichações nas paredes do prédio público. Ao receber ordem de prisão resistiu e lesionou um dos militares, oportunidade em que foi constatado que o réu não possuía habilitação.
A juíza de Direito Lidiane Suely Marques Batista assinalou que “Pitoco” responde a outros quatro processos na Comarca e tem personalidade perniciosa ao meio social. “Conduta social, não é ela favorável ao réu, vez que responde a outros processos perante este juízo, já tendo inclusive sido sentenciado nos processos nº 0000436-02.2016.8.18.0040(dano qualificado) e nº 0000578-06.2016.8.18.0040(roubo), ambos em fase de execução penal. Personalidade: perniciosa, vez que voltada para a prática reiterada de delitos”, destacou a magistrada.
Por fim, registrou a julgadora na sentença: “Considerando o concurso material entre os delitos previstos nos art. 163, parágrafo único, inciso III do CPB e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), na forma do art. 69 do CPB, unifico as penas aplicadas ao condenado JOÃO CARVALHO DA SILVA FILHO, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção, 65 (sessenta e cinco) dias e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Fonte: longah