Prefeito de Batalha sanciona lei que proíbe som alto em via pública
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- Categoria: Cidades
- Publicado: Terça, 25 Dezembro 2018 22:16
- Escrito por Redação
O prefeito de Batalha, João Messias Freitas Melo (Progressista) publicou no Diário Oficial dos Municípios a Lei 821, que proíbe a emissão de som alto em vias públicas, especialmente em horário noturno.
O texto estabelece que fica expressamente proibida a emissão de sons em logradouros públicos, bares, trailers, restaurantes e congêneres, “transmitidos por aparelho de som existente em veículos automotivos com níveis superiores aos indicados no art.3º, I, da lei 821.”
A proibição vale também para aparelhos de som utilizados em veículos publicitários e em manifestações sindicais e populares.
De acordo com a lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, terão que obedecer aos seguintes níveis, conforme as zonas abaixo especificadas:
I – Nas Zonas Sensíveis (áreas territoriais que abrigam hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas e creches, em raio de 200 (duzentos) metros;
a) 45Db (quarenta e cinco decibéis) diurno;
II – Nas Zonas Residenciais;
b) 55Db (cinquenta e cinco decibéis) vespertino;
c) 45Db (quarenta e cinco decibéis) noturno.
III – Nas Zonas Mistas:
a) 65 Db (sessenta e cinco decibéis) diurno;
b) 50 Db (cinquenta decibéis) vespertino;
c) 55Db (cinquenta e cinco decibéis) noturno.
IV – Nas Zonas Industriais:
a) 60Dba (sessenta decibéis) diurno;
b) 60Dba (sessenta decibéis) vespertino;
e) 62Dba (sessenta e dois decibéis) noturno.
Quem desobedecer a regra fica sujeito a multas:
I – Nas infrações leves, de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais);
II – Nas infrações graves, de R$2.001,00 (dois mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
III – Nas infrações muito graves, de R$10.001 ,00 (dez mil e um reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV – Nas infrações gravíssimas, de R$50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).
A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos no prazo estabelecido. FONTE: Folha de Batalha