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Justiça decreta ilegalidade da greve dos profissionais de saúde no Piauí

O desembargador  Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Piauí, acabou de decretar a ilegalidade da greve das categoriais dos profissionais de saúde do Estado.  O movimento grevista iniciou nesta quinta-feira (25) e os trabalhadores cobram o pagamento de insalubridade de 40% e melhores Equipamentos de Proteção Individual. 

O desembargador determina que os trabalhadores cumpram integralmente, sem qualquer restrição, o dever legal de exercer as atividades próprias dos cargos que ocupam, e suspendam o movimento.

Caso não cumpram a decisão judicial, os sindicatos Senatepi e Sindespi estão passíveis de multa diária no valor de R$ 10.000,00, bem como a proibição  a qualquer membros da categorias de ocupar qualquer prédio público ou, caso já o tenham, que desocupem e se abstenham de impedir o acesso de quaisquer pessoas às repartições públicas.

A ação, impetrada pelo governo do Estado, argumenta que, em  detrimento do atual estado de emergência, é indispensável o funcionamento integral da rede estadual de saúde e que  não se  admite direito de greve que frustre o direito fundamental à saúde e à vida.

"Além da demanda cotidiana do sistema de saúde existe a demanda de atendimento aos pacientes com sintomas provocados pela COVID-19, tendo sido adotado pelo Estado medidas para a continuidade do serviço, como editais de contratação de profissionais de saúde e decretos de interrupção de férias concedidas. Argumenta ainda que o Supremo Tribunal Federal na Rcl 6568 reconheceu a atividade de saúde pública como essencial, devendo ser prestada em sua totalidade, razão porque os servidores públicos da saúde do Estado do Piauí não são titulares do direito de greve, em exceção à regra que garante tal direito aos demais servidores públicos, pelo que reputa ser esta ilegal", sustenta.

Veja aqui a decisão

Auto Escola Piripiri adquire novo veículo

"Estivemos hoje em Teresina, na JELTA recebendo um Mobi novo, completo, para Auto Escola Piripiri. Com satisfação e agradecendo a Deus pela oportunidade que compartilhamos essa conquista"! Disse Magno Oliveira. Rua Professor Bem, 995, centro de Piripiri.

Senado decide por adiamento da eleição municipal para novembro

O Plenário aprovou, em primeiro e segundo turnos, há pouco, em sessão remota, proposta de emenda à Constituição (PEC nº 18/2020) que adia as eleições municipais de outubro para novembro (dias 15 e 29). A matéria segue para a deliberação da Câmara dos Deputados. Se aprovada pelos deputados, a PEC será promulgada pelo Congresso, sem necessidade de sanção presidencial. Dessa forma, permanece inalterado o período dos respectivos mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, bem como a data de posse, conforme previsto nos incisos I e III do Artigo 29 da Constituição Federal, para o dia 1º de janeiro. EMENDA No (SUBSTITUTIVO) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 18, DE 2020 Adia, em razão da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1o As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto nos §§ 4o e 5o. § 1o Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput, as seguintes datas: I – a partir de 11 de agosto, para a vedação prevista no art. 45, § 1o, da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997; II – entre 31 de agosto e 16 de setembro, para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, a que se refere o art. 8o, caput, da Lei no 9.504, de 1997; III – até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, conforme disposto no art. 11, caput, da Lei no 9.504, de 1997, e no art. 93, caput, da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965; IV – após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet conforme disposto nos arts. 36 e 57-A, da Lei no 9.504, de 1997, e no art. 240, caput, da Lei no 4.737, de 1965; V – a partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, conforme disposto no art. 52 da Lei no 9.504, de 1997; VI – 27 de outubro, para que partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto no art. 28, § 4o, II, da Lei no 9.504, de 1997; VII – até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto no art. 29, III e IV, da Lei no 9.504, de 1997. § 2o Os demais prazos fixados na Lei no 9.504, de 1997, e pela Lei no 4.737, de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020. § 3o Nas eleições de que trata este artigo: I – não se aplica o prazo previsto no art. 30, § 1o, da Lei no 9.504, de 1997, devendo a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021; II – o prazo de 15 (quinze) dias para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei no 9.504, de 1997, será contado da publicação da decisão que julgar as contas do candidato; III – ficam os partidos políticos autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o art. 16-C da Lei no 9.504, de 1997; IV – os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem: a) a vencer, serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020; b) vencidos, serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura. V – a diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo país no dia 18 de dezembro, salvo as situações previstas nos §§ 4o e 5o; VI – os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional. § 4o No caso de as condições sanitárias em um determinado município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá designar novas datas para a realização do pleito, tendo como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, bem como dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral, observado o seguinte rito:I – até 10 (dez) dias antes da eleição, o Ministério Público Eleitoral na circunscrição do pleito poderá requerer ao Juiz Eleitoral, de forma fundamentada e instruída por manifestação da autoridade sanitária local, o novo adiamento das eleições; II – o Juiz Eleitoral, verificando a existência de risco real à saúde, encaminhará o pedido ao Tribunal Regional Eleitoral em até 48 (quarenta e oito) horas contados do seu recebimento; III – o Tribunal Regional Eleitoral, atestado o risco real à saúde pela autoridade sanitária estadual, encaminhará o pedido ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito horas). IV – o Tribunal Superior Eleitoral, diante da presença dos requisitos e após ouvir a autoridade sanitária nacional, submeterá o pedido ao Plenário para decisão, dando ciência do fato à Comissão Mista de que trata o art. 2o do Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020. § 5o No caso de as condições sanitárias de um Estado não permitirem a realização das eleições nas datas previstas neste artigo, o Congresso Nacional poderá designar novas datas para a realização do pleito, tendo como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral, observado o seguinte rito: I – até 10 (dez) dias antes da eleição, a Procuradoria Regional Eleitoral poderá requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, de forma fundamentada e instruída por manifestação da autoridade sanitária estadual, o novo adiamento das eleições; II – o Tribunal Regional Eleitoral, verificando a existência de risco real à saúde, encaminhará o pedido ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito horas); III – o Tribunal Superior Eleitoral, diante da presença dos requisitos e após ouvir a autoridade sanitária nacional, submeterá o pedido à Comissão Mista de que trata o art. 2o do Decreto Legislativo no 6, de 2020, que, examinando a pertinência do adiamento, apresentará projeto de decreto legislativo autorizando a providência. § 6o O Tribunal Superior Eleitoral:I – promoverá a adequação das resoluções que disciplinam o processo eleitoral de 2020, em conformidade com o disposto nesta Emenda Constitucional; II – fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes: a) aos prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral; b) à recepção dos votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível de todos os participantes do processo eleitoral. Art. 2o Não se aplica o art. 16 da Constituição Federal às disposições de que trata esta Emenda Constitucional. Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação

Senado aprova em primeiro turno texto-base que muda datas das eleições municipais

Os senadores aprovaram nesta terça-feira (23) o texto-base da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que altera as datas das eleições municipais deste ano devido a pandemia do novo coronavírus.

Pelo texto aprovado, o primeiro e segundo turnos serão realizados nos dias 15 e 29 de novembro, respectivamente.
Houve mudança também no calendário eleitoral, incluindo prazos para descompatibilização, registro de candidaturas, propaganda eleitoral e prestação de contas.

O texto-base teve 67 votos favoráveis, 8 contrários e 2 abstenções.

Agora, os senadores analisam possíveis mudanças, que poderão alterar o texto, inclusive sobre a data do segundo turno -há parlamentares que defendem 6 de dezembro.

A votação da PEC em segundo turno deve ser realizada ainda nesta terça.

Depois de concluída a apreciação, a proposta será encaminhada para a Câmara dos Deputados. Se for aprovada, vai à promulgação.

A mudança ainda encontra resistência entre deputados. O impasse impediu, por exemplo, a formação de uma comissão mista de Câmara e Senado para estudar o adiamento.

Oficialmente, o cronograma estabelece o primeiro e o segundo turnos deste ano, respectivamente, nos dias 4 e 25 de outubro.

O relatório elaborado pelo líder do PDT na Casa, Weverton Rocha (MA) foi votado pelos senadores com o respaldo do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que sugeriu o adiamento.

"Essa mudança permite que realizemos com segurança as eleições, sem que haja a prorrogação dos atuais mandatos", disse o relator.

Em conversas com os parlamentares, o presidente do tribunal, Luís Roberto Barroso, havia defendido a necessidade de postergar as eleições, dentro do mesmo ano, com base em opinião médico-científica. O TSE chegou a sugerir que o segundo turno fosse realizado em dezembro.

Além das novas datas, o Senado votou ainda uma série de mudanças que alteram o calendário eleitoral.

O texto aprovado prevê que, com a eleição nos dias 15 e 29 de novembro, a prestação de contas do candidato e do comitê eleitoral tem de ser feita até 15 de dezembro. A PEC determina que a diplomação dos eleitos será realizada no dia 18 de dezembro.

O presidente do TSE havia sugerido, além do adiamento de data, uma ampliação no tempo da campanha eleitoral.

O pedido foi acatado pelo relator. O relatório do senador pedetista determinou que a propaganda eleitoral no rádio e na televisão seja estendida. Por 45 dias, de 27 de setembro a 12 de novembro, as legendas e candidatos poderão veicular propaganda eleitoral. Atualmente, são 35 dias.

Os senadores não atenderam ao pedido do presidente do TSE para que não houvesse mudança na data das convenções e dos registros - que tradicionalmente ocorrem, respectivamente, entre os dias 20 de julho e 5 de agosto, e 5 e 15 de agosto.

Com o prazo empurrado para a realização do pleito deste ano, todo o restante do calendário eleitoral foi afetado.

A começar pelo desligamento de cargos públicos daqueles que pretendem disputar as eleições. O limite passou do início de julho para 15 de agosto.

As convenções partidárias, quando as legendas realizam a escolha dos candidatos, também foram alteradas, passando, segundo a proposta votada, a ser realizadas excepcionalmente este ano entre os dias 31 de agosto e 16 de setembro.

Ainda de acordo com o texto da PEC, fica autorizado aos partidos a realização de convenções virtuais, a fim de evitar aglomerações que podem acelerar a disseminação do coronavírus.

Em seu relatório, Rocha determinou que os registros das candidaturas possam ser feitos entre os dias 16 e 26 de setembro.

O presidente do TSE também havia pedido para que o relatório trouxesse o que chamou de "válvula de escape", em casos de municípios onde haja um aumento de casos de contágio do coronavírus e necessitem protelar um pouco mais as eleições. Seria uma possibilidade de estender, dentro de 2020, o prazo eleitoral.

O relator acatou a sugestão para que, nesses casos, as eleições municipais possam ser adiadas até 27 de dezembro, segundo decisão a ser tomada pelo TSE.

Se o adiamento for necessário para todo um estado, será preciso uma autorização do Congresso. Pelo relatório, caberá também ao TSE analisar a possibilidade de alterações no horário da votação, que deverá ser ampliado.

Em vez de encerrar às 17h, poderá chegar até 21h. Haverá também, por parte do TSE, campanhas para que a população vote em horários separados, de acordo com a faixa etária.

Na última terça-feira (16), o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), defendeu a extensão do tempo de TV e rádio dos dias de exibição da propaganda eleitoral como forma de tentar equalizar as condições de candidatos na disputa.

A divisão na Câmara em torno do adiamento atinge algumas das maiores bancadas da Câmara, como a do DEM, PP, PL, MDB e Republicanos. Com isso, dificilmente a PEC teria apoio suficiente entre os deputados.

Para passar na Câmara, a proposta precisaria ser aprovada pelo plenário em dois turnos e obter o apoio de pelo menos três quintos dos deputados (308 votos).


BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS)

Em sessão, Senado debate adiamento das eleições

O epidemiologista David Uip afirmou nesta segunda-feira (22/06) que o adiamento das eleições em dois meses poderá salvar milhares de vidas. Uip participou da sessão de debates no Senado, dedicada a debater a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18/2020, que trata do adiamento das eleições municipais, previstas, inicialmente, para 4 de outubro.

“Passados quatro meses, nada indica que estamos ultrapassando o pico da epidemia. Na verdade estamos diante do recorde de mortes, principalmente registrado nas últimas semanas”, ressaltou o epidemiologista. “Esse prazo de dois meses [de adiamento] evitará centenas, milhares de mortes. Essa epidemia é grave, atinge brutalmente 20% dos infectados”, disse Uip, completou.

O também epidemiologista Paulo Lotufo também participou da sessão. Na visão dele, considerada pelo próprio como “conservadora”, o ideal seria a realização do primeiro turno no final de novembro. Para Lotufo, manter as eleições na data original, 4 de outubro, seria “temerário”. “Eu considero a data de 4 de outubro temerária, eu não recomendaria fazer nessa data. Eu proporia que fosse ao final de novembro, dia 29, com segundo turno no dia 13 de dezembro”. Ele diz acreditar que em outubro a possibilidade de aumento de casos e mortes ainda será grande.

A PEC 18/2020 prevê o dia 6 de dezembro como nova data para o primeiro turno das eleições, mas o martelo ainda não está batido. O dia 15 de novembro, data sugerida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também surge como uma possibilidade viável. O relatório, marcado para ser votado no Senado amanhã (23), vai trazer a data final.

“O TSE propôs ao Congresso o adiamento dentro de uma janela que os médicos sugeriram ser entre 15 de novembro e 20 de dezembro. Essa será uma escolha política do Congresso”, disse o presidente do tribunal, Luís Roberto Barroso, que também esteve na sessão. A única certeza que parece existir no momento é a realização das eleições ainda neste ano. “O consenso que existe é pela não prorrogação de mandatos”, afirmou o magistrado.

Adiamento para 2021

Alguns senadores já se mostraram contrários à realização das eleições em 2020. O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Glaudemir Aroldi, também é voz dissonante. Para ele, as eleições não podem ser realizadas este ano. Ele lembra que o Brasil tem mais de 1,3 mil prefeitos acima de 60 anos, faixa etária considerada de risco.

Além disso, segundo ele, 1.040 prefeitos nessa faixa etária podem concorrer à reeleição e podem ser prejudicados, uma vez que ficariam mais vulneráveis ao sair na rua para fazer campanha, dentre outros compromissos políticos. “Como poderão esses gestores exercer o seu direito constitucional à reeleição, se eles estarão colocando em risco a própria vida?”.

Barroso esclareceu que há um problema constitucional nessa prorrogação de mandatos, uma vez que a periodicidade dos mandatos é uma cláusula pétrea da Constituição, ou seja, não pode ser alterada. De acordo com o presidente do TSE, as eleições só aconteceriam no ano que vem se a situação sanitária chegasse a tal ponto que inviabilizasse completamente o pleito este ano.

“O grande problema é de natureza democrática. Do ponto de vista constitucional, a prorrogação é inviável, indesejável, mesmo com [uma proposta de] emenda à Constituição. A única possibilidade de se prorrogarem mandatos é se chegarmos ao final de dezembro e as autoridades médicas nos digam 'isto é dramático do ponto de vista de saúde pública'. E aí, diante da emergência, a gente delibera com a emergência”.

Data flexível em alguns municípios

Na avaliação do infectologista David Uip, o pico da pandemia no Brasil ainda não chegou, ainda que alguns estados já tenham apresentado reduções nas taxas de contágio. “Regionalmente, os estados do Norte e Nordeste já avançaram [no combate ao vírus]. Em contrapartida nos estados do Centro-Oeste e Sul está aumentando”, disse. “As suas capitais do Sudeste, provavelmente, já atingiram o pico. Mas, neste momento, vivemos a interiorização, extremamente preocupante”.

Barroso sugeriu a possibilidade de flexibilizar a data de realização do pleito em alguns municípios por algumas semanas, caso os estudos ainda mostrem risco pontual de contágio na nova data firmada pelo Congresso. “Pode acontecer em algumas partes do Brasil que em 15 de novembro, por exemplo, ainda seja recomendável o adiamento por algumas semanas”, ponderou.

O relator da PEC, senador Weverton Rocha (PDT-MA), só fechará seu relatório após as considerações da sessão de hoje. Ele acrescentou que as únicas mudanças que estarão na PEC dirão respeito à situação sanitária emergencial, em virtude da covid-19. Weverton, inclusive, negou um pedido do presidente do Senado e do Congresso, Davi Alcolumbre, de incluir um dispositivo para trocar permanentemente a data da posse do dia 1º para 2 de janeiro.

“Tudo que for assunto de direito eleitoral, lei eleitoral e reforma política vamos tratar no momento oportuno. O relatório atual será única e exclusivamente para este momento que a nossa história está vivendo”.



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