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Governo delega à SSP responsabilidade de analisar e autorizar eventos públicos ou privados no Piauí

A partir de agora, para a realização de eventos, seja de cunho econômico, cultural, esportivo, recreativo, musical, artístico, expositivo, cívico, comemorativo, social, religioso ou político, com fins lucrativos ou não, será preciso solicitar à SSP por m

O governador Rafael Fonteles publicou um decreto que delega à Secretaria de Segurança Pública (SSP) a competência de analisar e autorizar eventos no Estado do Piauí, seja em áreas públicas ou privadas. A partir de agora, para a realização de eventos, seja de cunho econômico, cultural, esportivo, recreativo, musical, artístico, expositivo, cívico, comemorativo, social, religioso ou político, com fins lucrativos ou não, será preciso solicitar à SSP por meio de formulário no site da pasta.

De acordo com o decreto, deverão ser solicitados eventos que gerem, em maior ou menor escala, a concentração de pessoas, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não e que faça intervenção em logradouro público, mesmo que não produza diretamente aglomeração.

O decreto, que foi publicado no Diário Oficial do Estado desta segunda (30), também aponta uma divisão a depender do tamanho de pessoas previstas a partir do evento:

  1. eventos de pequeno porte - até 4.000 (quatro mil) pessoas
  2. eventos de médio porte - até 10.000 (dez mil) pessoas
  3. eventos de grande porte - acima de 10.000 (dez mil) pessoas

A normativa também estabelece prazos para as solicitações, que devem ser de antecedência de 15 dias para eventos de pequeno porte; de 30 dias para eventos de médio porte e de 40 dias para eventos de grande porte.

O decreto também  estabelece uma lista de eventos que não estão sujeitos ao disciplinamento citado: 

I - manifestações decorrentes da liberdade de reunião, nos termos do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal; 

II - procissões, carreatas e celebrações religiosas em geral, exceto festas juninas; 

III - sessões fotográficas de pequena escala em logradouros públicos, para fins comerciais ou não, desde que: 
a) não prejudiquem a normalidade das vias de trânsito de veículos e de circulação de pedestres; 
b) não utilizem área pública para estacionar veículos nem instalar camarins, aparatos e equipamentos em geral, ainda que destinados a simples apoio, seja próximo, seja à distância; 
c) não utilizem estruturas ou assentos para a acomodação de espectadores

IV - eventos realizados no interior de edificação ou estabelecimento particular cujo uso previsto ou licenciamento permanente já inclua as atividades a serem exercidas naqueles, respeitadas em qualquer caso as limitações relativas a impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente as referentes a público máximo permitido e a outras de cunho de segurança;

V - eventos de cunho exclusivamente institucional de iniciativa de órgãos do Governo do Estado e da União, sem patrocínio nem fins lucrativos;

VI - cerimônia de casamento ou celebração similar em áreas particulares;

VII - festas não comerciais em residências;

VIII - festas de inauguração ou reinauguração de estabelecimento, desde que restritas aos limites da área particular;

IX - feiras periódicas de qualquer natureza em logradouros públicos, instituídas por tempo indeterminado e regulamentadas por ato normativo próprio;

X - doação de animais.

O decreto estabelece, ainda, que tal solicitação não deixa de considerar a necessidade de comunicação às instâncias municipais ou federais, quando se tratar de algo relativo às duas esferas, e que cabe à Gerência de Operações e Investigações Criminais da SSP apreciar as consultas prévias de evento. 

Clique aqui para acessar o decreto na íntegra