O desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), manteve a íntegra da decisão de 1ª instância, do juiz Stefan Oliveira Ladislau, que determinou a suspensão de um show contratado ao preço de R$ 80 mil pela prefeitura de Piracuruca. A apresentação seria da artista Janaina Alves, prevista para ocorrer no dia 28 de junho de 2024, em evento de inauguração da escola de tempo integral Monsenhor Benedito e do Núcleo do EU (Dr. Manoel Francisco de Cerqueira), especializado em atendimento psicológico.
Inconformado com a decisão de primeira instância, o prefeito Francisco de Assis da Silva Melo ingressou com um agravo de instrumento visando cassar a decisão primeira, mas o entendimento foi o de que não havia o que reformar, mas manter.
O desembargador entendeu que pode ocorrer a “autopromoção do gestor”.
“Nesse ponto, é cediço que, especialmente em ano eleitoreiro, a contratação de show artístico poderá promover a promoção pessoal com uso de recursos públicos, porquanto trata-se de inauguração de uma escola que contará com ensino em tempo integral, bem como com Núcleo EU, especializado em atendimento psicológico”, traz a decisão.
Acresce que “em que pese a louvável ação da gestão municipal, para a construção de unidade de ensino de grande porte, visando aprimorar e desenvolver a educação local, não se revela razoável o uso da aludida situação para promover evento artístico, que dispensa elevado custo aos cofres públicos, notadamente ao se considerar que o evento em questão em nada se correlaciona com a finalidade da inauguração da unidade de ensino mencionada, o que corrobora com a tese de um possível fim eleitoreiro, através de aglomeração de pessoas”.
O desembargador também destacou nota técnica do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) expedida com o objetivo de orientar a forma de custeio de eventos festivos aos municípios piauienses.
“Consoante documento acostado aos autos, verifica-se que o Município realizou gastos de 55,79%, portanto, ultrapassando o teto de despesas de gasto mínimo com despesas de pessoal, o que levou a ser notificado pelo TCE-PI. Outrossim, extrai-se do relatório, que o Município não aplicou o percentual mínimo exigido para gastos com saúde, assim como não obedeceu ao limite mínimo com despesas em relação à manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE”, salientou.
“Portanto”, continua a decisão, “não obstante a discricionariedade do ente municipal na realização de evento festivo, o Poder Público está adstrito ao princípio da legalidade que exige investimentos em serviços essenciais e de maior relevância para a comunidade local, como educação e saúde”.
Para o desembargador, “malgrado o argumento do agravante [o prefeito], no tocante ao prejuízo econômico direto aos cofres públicos municipais, decorrente do cancelamento festivo, é certo que a contratação do artista ocorreu em 18.06.2024, para evento festivo que ocorreria em 28.06.2024. Daí, percebe-se o risco da gestão ao, em curto lapso temporal, dispor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de recurso público para realização de show que não se relaciona com o evento de instituto de educação”.
E que “nessa esteira, fosse validar tal argumento, seria permitir a contratação de artistas, repentinamente, pelos gestores públicos, sob o argumento de inviabilidade do cancelamento, em razão do curto espaço de tempo, o que geraria prejuízos imensuráveis aos cofres públicos. O que, por óbvio, não há de prosperar”.