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Promotor Chico de Jesus recomenda ao Governo não apreender veículos em razão de débitos de IPVA

"Não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral os veículos dos cidadãos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos"

O promotor Chico de Jesus, da 42ª Promotoria de Justiça, recomendou ao Governo do Piauí que se abstenha de promover apreensão/confisco de veículos em razão de débitos, sem prejuízo da aplicação de multa e de outras medidas administrativas necessárias para a cobrança de dívidas, por meio do devido processo legal, exceto quando se tratar de objeto de roubo/furto, ou transporte ilícito de entorpecentes.

A recomendação foi direcionada, especialmente, ao secretário da Segurança Pública, comandante da Policia Militar, diretor-geral do Detran-PI e ao superintendente da Strans. O promotor cita três súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) julgando que é inconstitucional o Estado apreender bens com o fim de receber tributos.

Chico de Jesus também ressalta que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da apreensão de veículo que realizava transporte de passageiros, sem a devida autorização, firmando entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa.

O documento expedido nessa segunda-feira (06) frisa que o Estado deve fazer uso dos meios legais para receber os tributos que lhe são devidos, e não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral os veículos dos cidadãos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos e cita as alterações no Código de Trânsito Brasileiro, proibindo a apreensão por falta do pagamento do IPVA. Nesse caso, o motorista deve ser autuado, ter o CRLV recolhido e receber o prazo de até 15 dias para regularizar a documentação.

As autoridades alvo da recomendação deverão encaminhar informações acerca do acatamento ou não. O promotor adverte, no entanto, que a não observância da recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, “caracterizando o dolo, por ação ou omissão, viabilizando, assim, futuras responsabilizações em sede de ação por ato de improbidade administrativa”.

Fonte : GP1