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STF decide que apenas servidores efetivos podem ficar no regime de previdência do Piauí

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos no regime ocupantes de cargo efetivos, o que exclui os que ingressaram sem concurso antes da Constituição Federal de 1998, que passarão para o  regime geral, através do INSS. 

A decisão atende a um pedido do governo do Piauí, autor da ação, que aponta inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei estadual de 1992 que incluíram no regime próprio de previdência social estadual servidores antes submetidos ao regime da CLT.

Os dispositivos alcançavam funcionários "estabilizados” com base no artigo 19 do ADCT (que considerou estáveis quem estivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988) e os demais servidores admitidos sem concurso público em efetivo exercício na data da publicação da lei. Para o governo, as normas teriam violado o princípio constitucional da obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público e as regras do regime próprio de previdência.

O governo do Piauí ainda aguarda a publicação do acordão da decisão, mas já analisa o impacto da mudança. O presidente da Fundação Piauí Previdência, Marcos Steiner, adianta que entre 2 mil e 4 mil servidores devem ser atingidos, deixando o regime próprio e passando para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Marcos Steiner ainda ressalta que os servidores atingidos pela mudança não vão perder remuneração. “É preciso deixar claro que, em tese, o servidor não vai perder remuneração. Eles serão aposentados pela média, que vai ficar igual ou muito próximo. Em alguns casos, pode até superar o valor da remuneração, o que não aconteceria se fosse pelo regime próprio”, explicou. 

Ainda segundo o presidente da PiauíPrev, os servidores aposentados ou que já tenham adquiridos as condições para requerer aposentadoria, não serão atingidos. 

“Os servidores que estão aposentados continuam do mesmo jeito, porque é um direito adquirido. Todos aqueles que servidores que, mesmo não estando aposentados, já preencheram os requisitos para aposentadoria, também não fazem parte dessa decisão”, destacou. 

A mudança deve causar um impacto nos próximos anos diminuindo o déficit previdenciário do Piauí, uma vez que os servidores que migrarem passarão a receber os benefícios através do regime geral da previdência.

Voto do relator

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que devem ser afastados do regime próprio de previdência social todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT.

Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

O ministro observou que, de acordo com o entendimento do Tribunal, a competência dos estados para instituir regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores deve observar a regra imperativa do concurso público (artigo 37 da Constituição Federal).

 


Natanael Souza (Com informações do STF)
redacao@cidadeverde.com