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Lei garante desconto de até 90% na conta de energia de produtor rural no Piauí

A governadora Regina Sousa (PT) sancionou lei que concede subsídio no consumo de energia elétrica, que pode chegar a 90%, para produtor rural que desenvolva as atividades exclusivas de irrigação ou aquicultura no estado do Piauí.

A lei 7.885, de 8 de dezembro,estabelece uma série de regras e medidas para que seja concedido o desconto na conta de energia por estabelecimento de produtor rural de irrigação ou aquicultura.

Confira aqui a lei na íntegra

Fica estabelecido o incentivo de:

  • de 90% de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 10% e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva de até 5 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 3.000 Kwh/mês;
  • de 80% de desconto ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 20% e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 5 até 10 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 4.000 Kwh/mês. 
  • de 70% de desconto, ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 30% os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 10 até 20 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 5.000 Kwh/mês. 
  • de 60% de desconto, ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 40% e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 20 até 50 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 10.000 Kwh/mês. 
  • de 30% de desconto, ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 70% (e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 50 até 100 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 20.000 Kwh/mês.

Caso o consumo mensal exceda a média dos últimos 12 ciclos de faturamento, ultrapassando o limite definido, todo o consumo que ultrapasse os parâmetros definidos será faturado sem o desconto.

Fica proibida a utilização de energia elétrica, pelo beneficiário, no horário compreendido entre 17h30 e 20h30, aplicando-se ao infrator penalidades, exceto para os aquicultores que tenham em seu projeto cadastrado recirculação de água e/ou larvicultura de organismos aquáticos.

Não podem participar os estabelecimentos que estejam em débito com a empresa fornecedora de energia elétrica do Estado

Os recursos serão custeados pelo Tesouro Estadual, mediante repasse da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) à empresa fornecedora de energia elétrica no Estado. A lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.

A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar vai emitir os demais atos para a aplicação da lei.