Eleições: pré-candidatos proibidos de inaugurar obras a partir de julho
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- Categoria: Política
- Publicado: Sábado, 30 Junho 2018 22:11
- Escrito por Redação
Faltando pouco mais de três meses para a eleição do dia 7 de outubro, os pré-candidatos devem ficar atentos ao calendário eleitoral. No mês de julho se iniciam prazos importantes. A partir do próxima sábado (07), os pré-candidatos ficam proibidos de participarem de inaugurações de obras. Veja algumas recomendações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o mês de julho ao final da matéria.
O governador Wellington Dias (PT) disse está atento ao prazo e demonstrou preocupação. Ele reuniu à equipe e pediu aos aliados cuidado e atenção para evitar possíveis crimes eleitorais.
A partir do dia 07 de julho, o governador não poderá participar da inauguração de obras. Fica vedada aos servidores públicos a prática de várias ações, como exonerar servidores públicos, demissão sem justa causa e realização de inaugurações ou contratar shows artísticos financiados com dinheiro público.
Recomendações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a partir do dia 07 de julho de 2018:
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):
1.1. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
1.1.1. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
1.1.2. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
1.1.3. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2018;
1.1.4. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
1.1.5. transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
1.2. Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
2.1. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
2.2. Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).
Regras para TV e rádio:
A partir deste sábado (30), as emissoras de rádio e televisão não poderão transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidatos às eleições gerais deste ano. A data está prevista no calendário eleitoral, aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Segundo a Lei nº 9.504/1997, Artigo 45, Parágrafo 1º, a partir desta data, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa à emissora e de cancelamento do registro da candidatura.
Com informações da Agência Brasil e TSE