Tribunal Regional Eleitoral do Piauí acaba de protocolar e tornar público o parecer, devidamente fundamentado, do Ministério Público Eleitoral do Piauí, representado pelo procurador federal Alexandre Assunção e Silva, que se manifesta favoravelmente pela manutenção da candidatura e da eleição da prefeita de Luzilândia, Ema Flora Barboza de Souza, e do vice-prefeito, Oliveira Ximenes.
Segundo o Ministério Público, não houve fraude na substituição do médico Alderico Gomes Tavares pela então candidata Ema Flora. O MPE reconhece, junto ao TRE-PI, que não havendo fraude também não houve ofensa à Constituição Federal e nem tampouco à Lei Eleitoral, o que justificou que a eleição da prefeita de Luzilândia, Ema Flora, foi legítima e deve ela ser mantida no cargo.
"No presente caso, é imperioso reconhecer que houve ampla divulgação da substituição perpetrada pela Coligação recorrida. Os documentos acostados aos autos dão conta de que a substituição teve grande repercussão na mídia, no município e no Estado do Piauí, sendo alvo de programas jornalísticos, além da divulgação em portais de notícias do estado, conforme documento de fls. 458/466. Além disso, consta na documentação anexada que a candidata Ema Flora percorreu as ruas da cidade de Luzilândia, participando ativamente de comício público. De fato, a substituição ocorreu nos termos da legislação eleitoral de regência. Assim, não restou comprovada a alegação de fraude e abuso de direito no ato de substituição de candidatos ao cargo de Prefeito de Luzilândia/PI, não merecendo reforma a sentença do juízo a quo" - diz o parecer do MPE junto ao TRE-PI.
Em seu parecer, o procurador também reconheceu que a sentença do juiz eleitoral de Luzilândia, Dr. Múccio Miguel Meira, foi proferida de acordo com a lei, "...que deferiu o pedido de substituição ao cargo de prefeita de Luzilândia de Ema Flora Barboza de Souza" (sic)
O parecer do Ministério Público Eleitoral foi proferido sobre um recurso interposto pela candidata derrotada, Jackeline Aguiar, da Coligação “COM A FORÇA DE DEUS E A VONTADE DO POVO”, formada pelo PSB/PR/PMN/PTN/PSC/PTC/PRB, que tenta anular os votos recebidos pela prefeita eleita de Luzilândia, Ema Flora, com a consequente cassação dos diplomas dela, prefeita, e do vice-prefeito, Oliveira Ximenes, o "Oliveirinha".
Veja na íntegra o Parecer do Ministério Público Eleitoral no TRE-PI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí
Registro de Candidatura nº 224-27.2012.6.18.0027 – Classe 38
Procedência: Luzilândia/PI (27ª Zona Eleitoral – Luzilândia/PI)
Protocolo: 62.544/2012
Relator: Dr. Valter Alencar Rebelo
Assunto: Registro de Candidatura – Substituição de Candidato – Por Renúncia – Véspera
da Eleição – Impugnação ao Registro – Cargo – Prefeito – Eleição Majoritária – Eleições
2012 – Deferimento do Registro – Recurso – Pedido de Reforma da Decisão.
Recorrente: Coligação “COM A FORÇA DE DEUS E A VONTADE DO POVO”
(PSB/PR/PMN/PTN/PSC/PTC/PRB), por seu representante.
Recorrido: Ema Flora Barbosa de Souza, candidata a Prefeita de Luzilândia/PI
I
Exmo. Sr. Relator,
Trata-se de recurso eleitoral em face da decisão do MM. Juiz Eleitoral da 27ª Zona Eleitoral/PI que deferiu o requerimento de registro de candidatura em substituição ao cargo de Prefeito(a) de Luzilândia/PI de Ema Flora Barbosa de Souza.
Às fls. 02/14, consta o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC – Pedido de Substituição e documentação protocolados pela recorrida na 27ª Zona/PI em 04.10.2012. O edital foi publicado às 12h do dia 06.10.2012, conforme certidão de fls. 17.
Às fls. 70/78, Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ajuizada pela Coligação “Com a força de Deus e a vontade do povo” requerendo o indeferimento do RRC. Alegou-se, em síntese, inelegibilidade da substituta, tendo em vista terem suas contas sido reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí da época em que era secretária municipal. Suscitou ainda, irregularidade na substituição das candidaturas, já que, não houve ampla divulgação da mesma. Juntou-se documentos de fls. 80/90.
Às fls. 98/130, a candidata impugnada apresentou defesa colocando que não houve trânsito em julgado da decisão do TCE/PI já que está pendente naquela Corte de Contas pedido de reconsideração. Aduz ainda que a substituição foi feita de acordo com os requisitos previstos na legislação eleitoral. Ressaltou ainda que houve grande divulgação da renúncia do candidato substituído em seu favor. Juntou documentos de fls. 133/159.
Às fls. 164/165, decisão do Juiz Eleitoral indeferindo o pleito de oitiva de testemunhas feito pela impugnada, bem como determinando que a candidata substituta apresentasse seu plano de governo.
Plano de governo apresentado às fls. 183/188.
Alegações finais apresentadas pela coligação impugnante às fls. 243/258.
A impugnada apresentou sua razões finais às fls. 260/288.
Às fls. 291/295, parecer ministerial pelo deferimento do pedido de
registro de candidatura.
Sentença do MM Juiz Eleitoral às fls. 297/299, julgando improcedente a impugnação e, por conseguinte, deferindo o requerimento de registro de candidatura da Sra. Ema Flora Barbosa de Souza.
Inconformada, a Coligação impugnante interpôs recurso, às fls. 369/379, alegando a ausência de ampla divulgação da substituição ora questionada bem como a configuração de fraude no referido ato. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso reformando-se a decisão vergastada com o consequente indeferimento do registro da candidatura da recorrida.
Contrarrazões da impugnada às fls. 434/457, renovando os termos da defesa apresentada anteriormente.
Após a remessa dos autos ao c. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, vieram os autos para parecer do Procurador Regional Eleitoral.
II
II – 1. Intempestividade
Inicialmente, quanto à preliminar de intempestividade suscitada pela recorrida, essa não deve prosperar, uma vez que a publicação da sentença ocorreu em 13/03/2013 (quarta-feira) e o recurso foi interposto em 18/03/2013 (segunda-feira), via e-mail e os originais protocolado em 19/03/2013, dentro do prazo legal, conforme certidão de fls. 342.
Registre-se que se tem admitido a interposição de recurso via email, por configurar sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile. Nesse sentido, o seguinte julgado do TRE-AL:
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO
INTERPOSTO POR EMAIL. INTEMPESTIVIDADE.
Admite-se a interposição de recurso por email, por configurar
sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile, nos termos
do artigo 1º da Lei n.º 9.800/99.
A utilização do email não prejudica o cumprimento dos prazos, sendo
intempestivo o recurso transmitido por email e recebido depois de
encerrado o expediente do cartório eleitoral, no último dia do prazo
recursal.
Recurso não conhecido.
(TRE-AL - RECURSO ELEITORAL nº 4902, Acórdão nº 9287 de
25/09/2012, Relator(a) FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2012 )
II – 2. Mérito
O recorrente alega que a substituição do candidato Alderico Gomes Tavares ocorreu em desacordo com a legislação eleitoral, uma vez que o referido candidato, sabedor da sua condição de inelegível, agiu de má-fé, esperando o último prazo, 24 horas antes da eleição, para se fazer substituir por outrem, iludindo o eleitorado, a fim de que votassem em outra pessoa pensando que estaria depositando seu voto naquele candidato.
Aduz que a petição de renúncia foi protocolada no último dia, igualmente ao registro da candidata, para que não houvesse possibilidade de se alterar os dados da urna eletrônica, ficando ainda a foto e o nome do candidato Alderico Gomes Tavares.
Afirma, ainda, que a substituição em analise não foi amplamente divulgada para a população de Luzilândia/PI conforme exige o art. 67, §5º da Resolução TSE nº 23.373/2011.
No caso em análise, em 04/10/2012, a Coligação “A força do povo continua” protocolou o pedido de registro de candidatura da Sra. Ema Flora Barboza de Souza em substituição ao candidato Alderico Gomes Tavares que renunciou a sua candidatura, conforme se observa nos termos das atas de fls. 07/08. No dia 06.10.2012, foi publicado o edital de comunicação da substituição, conforme certidão de fl. 17.
A Resolução TSE 23.373/2011 dispõe que:
Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato
que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado,
ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do
prazo do registro (Lei no 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17;
Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá
ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação
ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação
também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações
e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais,
quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.
(destacou-se)
O dispositivo transcrito traz a exigência de que a coligação promova uma ampla divulgação da substituição de candidaturas. Nota-se que a ausência dessa atitude torna irregular a troca de candidatos, pois torna obscuro o transcorrer do pleito eleitoral do ponto de vista do destinatário das propostas: o eleitor.
A legislação eleitoral leva a entender que a substituição de candidaturas pode se dar a qualquer tempo antes do dia da eleição. Não obstante, a interpretação das normas não pode ser feita à luz da letra fria da lei como preconizada pela Escola da Exegese Francesa da primeira metade do Século XIX. Deve ser feita, ao contrário, uma interpretação de caráter sistemática e teleológica. Ou seja, a norma que trata da substituição de candidaturas deve ser lida em conjunto com as disposições eleitorais previstas na Constituição Federal, especialmente com o princípio da moralidade, a fim de imprimir ao processo eleitoral limpidez e evitar o abuso do direito.
Com efeito, quando se promove uma substituição, o correto é se dar ampla divulgação da substituição em si, além das propostas do candidato substituto. Nesse caso, deve ser combatido o abuso de direito levado a cabo pelo substituído que, podendo ter renunciado dias antes ao pleito, preferiu fazê-lo às vésperas do dia da eleição.
O que se pretende é dar à norma jurídica prevista no art. 13 da Lei das Eleições (art. 67 da Resolução TSE 23.373/2011) interpretação sistemática para que possibilite sua maior efetividade em harmonia com os princípios da Constituição Federal, em especial, prestigiando o princípio da soberania popular e da lisura do processo eleitoral, combatendo, como é missão da Justiça Eleitoral, manobra ardilosa de ilusão do eleitorado, que conduz à ilegitimidade do pleito.
No presente caso, é imperioso reconhecer que houve ampla divulgação da substituição perpetrada pela Coligação recorrida. Os documentos acostados aos autos dão conta de que a substituição teve grande repercussão na mídia, no município e no Estado do Piauí, sendo alvo de programas jornalísticos, além da divulgação em portais de notícias do estado, conforme documento de fls. 458/466.
Além disso, consta na documentação anexada que a candidata Ema Flora percorreu as ruas da cidade de Luzilândia, participando ativamente de comício público. De fato, a substituição ocorreu nos termos da legislação eleitoral de regência.
Assim, não restou comprovada a alegação de fraude e abuso de direito no ato de substituição de candidatos ao cargo de Prefeito de Luzilândia/PI, não merecendo reforma a sentença do juízo a quo.
Diante das razões acima expostas, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo improvimento do recurso e, em consequência, pela manutenção da decisão do(a) MM. Juiz(íza) Eleitoral da 27ª Zona/PI que deferiu o pedido de substituição ao cargo de prefeito de Luzilândia de Ema Flora Barboza de Souza.
Teresina, 10 de maio de 2013
Alexandre Assunção e Silva
Procurador Regional Eleitoral
Fonte: JL
Foto: Douglas Sampagode